- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares do quadro do Instituto transita para os lugares do quadro constantes do mapa anexo, salvo o disposto nos n.os 2, 3 e 4, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a carreira, categoria e escalão idênticos aos que já possui;
- b)Para a carreira que integre as funções desempenhadas pelo funcionário em categoria e escalão resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, desde que possua as habilitações legalmente exigidas.
- 2 -O actual chefe de secretaria transita para a categoria de chefe de secção.
- 3 -Os professores do quadro habilitados com o grau de licenciatura são integrados na categoria de técnico superior de 2.ª classe.
- 4 -Os professores auxiliares do quadro habilitados com o grau de bacharelato são integrados na categoria de técnico de 2.ª classe.
Artigo 4.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 29/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993