- 1 -Para a prossecução das atribuições conferidas no artigo anterior, fica o Governo Regional dos Açores autorizado a proceder, por contrato administrativo, nos termos da lei, à remoção das embarcações e respectivos destroços, seu transporte e depósito em local que designará, devendo notificar os respectivos proprietários e fiéis depositários com 10 dias de antecedência.
- 2 -A Marinha prestará o apoio que, no âmbito das suas competências ou possibilidades técnicas, lhe for solicitado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/11/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1997