- 1 -É criada junto do Ministério do Planeamento a comissão consultiva para o empreendimento de Alqueva, adiante designada por comissão consultiva, à qual compete pronunciar-se, mediante solicitação ministerial, sobre os assuntos de interesse específico para o desenvolvimento regional na área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, sendo consultada em especial sobre o progresso e os efeitos da realização deste projecto de investimento público.
- 2 -A comissão consultiva é constituída por:
- a)Um representante do Ministro do Planeamento, que preside;
- b)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)Um representante do Ministro das Finanças;
- d)Um representante do Ministro da Economia;
- e)Dois representantes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- f)Um representante do Ministro da Educação;
- g)Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- h)Dois representantes do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- i)Um representante do Ministro da Cultura;
- j)Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- l)O presidente do conselho de administração da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A. (EDIA);
- m)Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a designar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- n)Um representante de cada um dos municípios cuja circunscrição territorial esteja incluída na área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, a designar por despacho do Ministro do Planeamento;
- o)Dois representantes das organizações de agricultores, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- p)Um representante da Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.;
- q)Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar de entre si;
- r)Um representante das associações de regantes e beneficiários dos perímetros já instalados que previsivelmente venham a ser reforçados a partir de Alqueva;
- s)Um representante das associações de desenvolvimento local, a designar de entre si;
- t)Dois representantes dos núcleos empresariais locais;
- u)Dois representantes das confederações sindicais;
- v)Até sete personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo Ministro do Planeamento.
- 3 -Os membros da comissão consultiva referidos nas alíneas a) a j) do número anterior são designados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, por despacho do respectivo ministro.
- 4 -Cada membro da comissão consultiva terá um substituto, designado nos termos dos n.os 2 e 3, que o representa nas sessões deste órgão, em caso de impedimento.
- 5 -A comissão consultiva reúne por determinação do Ministro do Planeamento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001