- 1 -Até à declaração da utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados na zona definida na planta constante do anexo n.º 2 e dos direitos a eles inerentes, é proibida a realização de quaisquer obras, independentemente dos fins que as justifiquem, que tenham por objecto:
- a)A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
- b)A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes;
- c)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
- 2 -A realização das obras previstas no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser autorizada pelo Ministro do Planeamento, ouvida a entidade gestora do empreendimento de Alqueva, não sendo, no entanto, as respectivas benfeitorias consideradas para efeito de cálculo da indemnização devida pelas expropriações dos terrenos a que respeitam.
Artigo 7.º
Vigente desde: 24/12/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/2001