Em caso de violação do disposto no artigo 7.º, deve o órgão legalmente competente do município onde se situe o imóvel proceder ao imediato embargo das obras e, se for caso disso, à demolição de qualquer construção aí implantada, sendo os respectivos encargos suportados pelo infractor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001