- 1 -Os estágios para previsor anteriormente realizados correspondem, para todos os efeitos, ao curso de formação para meteorologista operacional.
- 2 -Os estágios para ajudante de meteorologista anteriormente realizados correspondem, para todos os efeitos, aos curso, de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.
- 3 -Os estágios para observador dos serviços meteorológicos das ex-colónias equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.
- 4 -Os estágios para ajudante de observador dos serviços meteorológicos das ex-colónias equivalem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto.
Artigo 100.º — (Equivalência de estágios a cursos de formação)
Vigente desde: 09/12/1981
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Em vigor desde 09/12/1981