- 1 -A Casa Pia de Lisboa tem como atribuições o apoio e o desenvolvimento integral e completo de menores de ambos os sexos, desde a idade pré-escolar, carecidos de meio familiar normal e ou de meios de subsistência, dando preferência aos órfãos e abandonados.
- 2 -O apoio referido no número anterior inclui a recuperação de deficientes auditivos.
- 3 -A prossecução destes objectivos desenvolver-se-á nos domínios do ensino, incluindo a formação profissional, da educação e da integração social, apoiada nas modalidades seguintes:
- a)Internamento em estabelecimentos apropriados, designadamente lares;
- b)Semi-internato;
- c)Subsídios a alunos semi-internos;
- d)Subsídios provisórios de manutenção;
- e)Bolsas e subsídios de estudo;
- f)Colocação subsidiada em famílias idóneas.
- 4 -A modalidade a aplicar dependerá das circunstâncias específicas de cada caso e da capacidade de resposta da instituição, recorrendo-se ao internamento apenas e quando outra não for viável.
- 5 -Nos casos em que se opte pelo internamento, este cessará logo que seja possível e aconselhável o recurso a qualquer das outras modalidades referidas no n.º 3.
- 6 -Para a prossecução das atribuições definidas neste artigo, a Casa Pia de Lisboa poderá solicitar o apoio, colaborar ou firmar acordos com outras instituições ou organismos.
- 7 -A Casa Pia de Lisboa, respeitando integralmente a liberdade de consciência, de religião e de culto, constitucionalmente consagrada, proporcionara no entanto aos seus educandos o ensino da religião e moral católicas e assistência religiosa nos termos do artigo 21.º da Concordata celebrada entre o Governo Português e a Santa Sé.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 20/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1985