Sem prejuízo do disposto na lei geral, a Casa Pia de Lisboa poderá contratar além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação das necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da função pública.
Artigo 23.º — (Contratação além do quadro)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985