- 1 -O provimento do pessoal do quadro da Casa Pia de Lisboa será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar ou, caso contrário, será exonerado das suas funções ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.
- 3 -Havendo dúvidas quanto à aptidão revelada, poderá a nomeação provisória ser prorrogada por igual período.
- 4 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser provido definitivamente no novo lugar nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 6 -O tempo de serviço em comissão de serviço será contado para todos os efeitos legais no quadro da Casa Pia de Lisboa em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão ou no lugar de origem quando à comissão se não seguir o provimento definitivo.
Artigo 25.º — (Regime de provimento)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985