Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente são providos nos termos da lei geral.
Artigo 57.º — (Encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente)
Vigente desde: 20/08/1985
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Em vigor desde 20/08/1985