- 1 -Aos coordenadores sub-regionais compete o exercício de funções de coordenação, representação e outras que lhes sejam delegadas.
- 2 -Aos coordenadores sub-regionais compete a direcção dos respectivos serviços e, de entre as suas funções de coordenação das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, em especial:
- a)Avaliar a actividade das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
- b)Coordenar a execução da política de recursos humanos das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
- c)Assegurar o planeamento e controlo orçamental e da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
- d)Organizar o registo de dados e análise epidemiológica;
- e)Desenvolver as acções que visem a melhoria das condições de trabalho do pessoal quanto à saúde ocupacional e segurança no trabalho;
- f)Apreciar as petições, queixas ou reclamações dos utentes e remetê-las à Inspecção-Geral da Saúde;
- g)Licenciar as farmácias e armazenistas de medicamentos;
- h)Aprovar os turnos de serviço das farmácias;
- i)Desenvolver acções com vista à constituição dos grupos personalizados de centros de saúde e das unidades de saúde.
Artigo 10.º — Competência
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993