- 1 -As comissões concelhias de saúde têm a composição seguinte:
- a)Os directores dos hospitais, quando os houver;
- b)Os directores dos centros de saúde;
- c)Os dirigentes máximos dos serviços oficiais de saúde com sede no concelho e não integrados em hospitais ou centros de saúde;
- d)Um representante do município;
- e)Um representante da misericórdia ou, não a havendo, de outra instituição particular de solidariedade social, a designar pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- f)Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela assembleia municipal.
- 2 -Às comissões concelhias de saúde compete dar parecer sobre todas as questões que lhes forem solicitadas pelo conselho de administração da respectiva ARS relativas à sua área de saúde.
- 3 -Das comissões concelhias de saúde das sedes das regiões fazem ainda parte dois representantes de outras entidades com actividade relevante na área de saúde, a indicar pelos elementos referidos no n.º 1.
- 4 -Os presidentes das comissões concelhias de saúde são eleitos de entre os seus membros.
- 5 -As comissões concelhias de saúde reúnem duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal convocadas pelo seu presidente.
- 6 -O regulamento das comissões concelhias de saúde é aprovado na primeira reunião, convocada pelos coordenadores sub-regionais de saúde, e homologado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 12.º — Comissões concelhias de saúde
Vigente desde: 29/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993