- 1 -O presente capítulo é aplicável aos bancos dos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3).
- 2 -O disposto no presente capítulo não se aplica aos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3) que tenham sido concebidos para o transporte urbano de passageiros de pé, no que diz respeito:
- a)A todos os bancos de passageiros que se destinem a ser instalados voltados para a frente;
- b)Às fixações dos bancos existentes no veículo e destinadas à fixação dos bancos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou de qualquer outro tipo de banco que possa ser instalado nessas fixações.
- 3 -Em alternativa ao disposto no presente capítulo, os veículos da categoria M(índice 2) podem ser homologados com base no capítulo ii do presente Regulamento.
- 4 -Os veículos cujos bancos beneficiem, parte deles, da derrogação prevista no ponto 5.5.4 do anexo i da Directiva n.º 76/115/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, devem ser homologados com base no presente capítulo.
- 5 -Os ensaios descritos no presente capítulo também podem ser aplicados a outras partes dos veículos, incluindo os bancos voltados para a retaguarda, conforme previsto no n.º 16 do artigo 42.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, e no ponto 4.3.7 do anexo i da Directiva n.º 76/115/CEE, transposta para o direito interno pela portaria referida no número anterior.
Artigo 15.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007