- 1 -Cada tipo de banco deve ser submetido aos ensaios previstos no anexo x (ensaio dinâmico) ou, a pedido do fabricante, nos anexos xiv e xv (ensaio estático).
- 2 -Os ensaios nos quais o tipo de banco em questão seja aprovado devem ser indicados na adenda à ficha de homologação constante do anexo v do presente Regulamento.
- 3 -Todos os sistemas de regulação e de deslocação instalados devem dispor de um sistema de bloqueamento automático.
- 4 -Os sistemas de regulação e de bloqueamento não têm necessariamente de estar a funcionar em perfeitas condições depois do ensaio.
- 5 -Deve ser montado um apoio de cabeça que satisfaça os requisitos constantes do presente capítulo ou da Directiva n.º 78/932/CEE, em todos os lugares laterais da frente dos veículos da categoria M(índice 2) cuja massa máxima não exceda 3500 kg.
Artigo 17.º — Requisitos aplicáveis aos bancos
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007