- 1 -Todos os bancos que sejam instalados voltados para a frente devem ser homologados com base nos requisitos constantes do artigo 17.º e satisfazer as seguintes condições:
- a)A altura de referência do banco deve ser, no mínimo, de 1 m;
- b)A altura do ponto H do banco situado imediatamente do detrás do banco em questão não deve ser superior em mais de 72 mm à altura do ponto H desse mesmo banco, devendo, se essa diferença de alturas for superior a 72 mm, o banco traseiro ser ensaiado e homologado para ser instalado nessa posição.
- 2 -Quando se trate de obter uma homologação com base no anexo x, devem ser aplicáveis os ensaios 1 e 2, com as seguintes excepções:
- a)O ensaio 1 não é aplicável se a parte posterior do banco em questão não puder ser atingida por um passageiro não sujeito à acção de sistemas de retenção, isto é, se não existirem bancos voltados para a frente directamente por detrás do banco ensaiado;
- b)O ensaio 2 não é aplicável:
- i)Se a parte posterior do banco não puder ser atingida por um passageiro sujeito à acção de sistemas de retenção;
- ii)Se o banco situado por detrás do banco em questão estiver equipado com um cinto de três pontos cujas fixações satisfaçam totalmente os requisitos da Directiva n.º 76/115/CEE, sem derrogações; ou
- iii)Se o banco satisfizer os requisitos constantes do anexo xv do presente Regulamento.
- 3 -Quanto se trate de obter uma homologação com base nos anexos xiv e xv devem ser aplicáveis todos os ensaios, com as seguintes excepções:
- a)O ensaio previsto no anexo xiv não é aplicável se a parte posterior do banco em questão não puder ser atingida por um passageiro não sujeito à acção de sistemas de retenção, isto é, se não existirem bancos voltados para a frente directamente por detrás do banco ensaiado;
- b)O ensaio previsto no anexo xv do presente Regulamento não é aplicável:
- i)Se a parte posterior do banco não puder ser atingida por um passageiro sujeito à acção de sistemas de retenção; ou
- ii)Se o banco situado por detrás do banco em questão estiver equipado com um cinto de três pontos cujas fixações satisfaçam totalmente os requisitos da referida Directiva n.º 76/115/CEE, sem derrogações.
Artigo 19.º — Requisitos aplicáveis para efeitos da instalação de bancos num modelo de veículo
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007