- 1 -O conselho coordenador é o órgão orientador do funcionamento do Conselho Permanente de Concertação Social, desenvolvendo e executando as deliberações do plenário.
- 2 -Compete ao conselho coordenador praticar todos os actos necessários ao exercício da sua função e, em especial:
- a)Estabelecer objectivos, critérios e formas de actuação do Conselho Permanente de Concertação Social, em conformidade com as deliberações do plenário;
- b)Definir as principais directrizes de acção do Conselho;
- c)Preparar as reuniões do plenário;
- d)Dar seguimento às deliberações do plenário;
- e)Elaborar o programa anual de actividades e a proposta de orçamento do Conselho;
- f)Elaborar o relatório anual de actividades e a respectiva conta de gerência;
- g)Propor a criação e acompanhar o funcionamento de secções especializadas;
- h)Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a que se refere o artigo 27.º
Artigo 10.º — Competência do conselho coordenador
Vigente desde: 21/10/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1987