- 1 -Compete ao Estado, através do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, fiscalizar de um modo geral o cumprimento das obrigações da concessão e da legislação aplicável, excepto no que se refira a matérias abrangidas pelas atribuições e competências de outras entidades.
- 2 -A fiscalização em especial do concessionário será efectuada, nomeadamente, pelas seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral do Ambiente, quanto às questões ambientais;
- b)Inspecção-Geral de Finanças, quanto às questões económicas e financeiras;
- c)Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, Instituto da Soldadura e Qualidade e Serviço Nacional de Protecção Civil, quanto às questões relativas à construção e respectivas condições de qualidade e segurança;
- d)Direcção-Geral de Transportes Terrestres, quanto ao regime tarifário.
- 3 -Os representantes dos organismos referidos nos números anteriores deverão reunir periodicamente com o concessionário.
Artigo 26.º — Fiscalização da concessão
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999