A concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999
A concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária.
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