- 1 -A elaboração de cada plano regional de ordenamento do território será acompanhada por uma comissão especialmente constituída para o efeito designada por comissão de acompanhamento.
- 2 -A comissão de acompanhamento será constituída obrigatoriamente por representantes dos Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna, da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação e ainda por um representante de cada município da área abrangida pelo plano.
- 3 -Poderão ainda integrar a comissão de acompanhamento representantes de outros organismos da administração central cuja participação seja entendida conveniente pelo Ministério da Qualidade de Vida.
- 4 -A comissão de acompanhamento será presidida pelo representante do Ministério da Qualidade de Vida.
- 5 -Os pareceres e actas da comissão de acompanhamento deverão reproduzir as posições assumidas por cada um dos representantes, que terão sempre poderes para definir a posição das entidades ou dos organismos que representam.
Artigo 10.º — (Comissões de acompanhamento)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983