Compete ao Ministério da Qualidade de Vida, através da Direcção-Geral do Ordenamento, promover a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, em colaboração com os organismos responsáveis pelos vários sectores que intervêm no processo de organização do espaço territorial, de forma a promover acções coordenadas, eficazes e coerentes, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, sem prejuízo das atribuições que vierem a ser definidas para as regiões administrativas.
Artigo 9.º — (Elaboração)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983