Os planos regionais de ordenamento do território, de carácter evolutivo, são concebidos para vigorar pelo prazo de 12 anos, findos os quais serão revistos, sem prejuízo das alterações que lhes forem introduzidas pelo processo de revisão.
Artigo 4.º — (Prazos)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983