Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e aprova os respectivos Estatutos
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela APSS, S. A., quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área afecta à APSS, S. A., serão levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:
A APSS, S. A., prosseguirá o seu objecto e atribuições, no âmbito da área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, a qual abrange, até à sua redefinição:
b.1) A margem direita do rio Sado entre os limites definidos na alínea a) até ao paralelo (-126000,00), no esteiro da Marateca, a margem esquerda desse esteiro desde o paralelo (-126000,00) para S., inflectindo para o canal de Alcácer do Sal (margem direita) até ao meridiano (-49000,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máxima legal, se outro não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
b.2) A margem esquerda do rio Sado desde o meridiano (-49000,00) no canal de Alcácer do Sal até à barra torneando a península de Tróia (ponta do Adoche) até ao meridiano (-67400,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máxima legal, se outro não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
b.3) As coordenadas mencionadas nos n.os 1 e 2 estão no sistema Hayford-Gauss;
b.4) Na parte da área da Reserva Natural do Estuário do Sado, incluída nas alíneas a) e b) do n.º 2, a APSS, S. A., exerce as suas atribuições na área que lhe está afecta no âmbito da competência específica atribuída pelo presente diploma e demais legislação em vigor, sem prejuízo da competência específica da entidade que gere a Reserva Natural.
A redefinição da área de jurisidição da APSS, S. A. será efectuada tendo em conta a avaliação dos critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e contrapartidas dos sectores envolvidos.
A APSS, S. A., só pode participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico mediante resolução do Conselho de Ministros.
A APSS, S. A., fica obrigada a contribuir para a manutenção do fundo de aposentações do INPP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
A APSS, S. A., manterá, em relação aos actuais beneficiários, as obras de carácter social e cultural já instituídas.
Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a APSS, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e do INPP, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos, que dele fazem parte integrante.
São revogados o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Denominação e duração
Sede
Objecto
A APSS, S. A., tem por objecto a administração dos portos de Setúbal e Sesimbra, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
Capital social
Órgãos sociais
Participação na assembleia geral
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Composição conjunta do conselho de administração
Competência do conselho de administração
O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Vinculação da sociedade
Competência do presidente do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos.
Competência do fiscal único
Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
Aplicação de resultados
Dissolução e liquidação