- 1 -A autoridade competente procederá a inspecções, que podem ser realizadas conjuntamente com quaisquer outras previstas na legislação nacional ou comunitária e que abranjam anualmente pelo menos 10% das explorações situadas no território nacional, aumentando o nível mínimo de controlo caso sejam detectadas faltas de conformidade com o presente Regulamento.
- 2 -Em derrogação do n.º 1, quando a base de dados estiver plenamente operacional, possibilitando o cotejo eficaz das informações, pode ser previsto um nível de controlo de 5%.
- 3 -A selecção das explorações a inspeccionar será feita com base numa análise de riscos, que terá em conta:
- a)Número de animais da exploração, incluindo elementos sobre todos os animais presentes e todos os animais identificados na exploração;
- b)Critérios de saúde pública e sanidade animal, designadamente em caso de surtos anteriores;
- c)O montante dos prémios aos bovinos solicitados e ou pagos anualmente à exploração, comparativamente ao montante pago no ano anterior;
- d)Alterações significativas de situação relativamente a anos anteriores;
- e)O resultado das inspecções efectuadas em anos anteriores, nomeadamente quanto:
- i)Correcta manutenção do registo de exploração;
- ii)Correcta manutenção dos passaportes dos animais presentes na exploração;
- f)A comunicação nas condições previstas dos dados pertinentes à autoridade competente.
- 4 -Cada inspecção será objecto de um relatório normalizado a nível nacional que apresente os resultados dos controlos efectuados e todos os elementos não satisfatórios apurados, indique as razões dos controlos e identifique as pessoas presentes, devendo ser dada ao produtor ou ao seu representante a possibilidade de assinar o relatório e, se o pretender, de produzir observações sobre o teor do mesmo.
- 5 -No local as inspecções decorrerão, em geral, sem aviso prévio e, nos casos de controlo, abrangerão todos os animais da exploração cuja identificação esteja prevista.
- 6 -Em derrogação do número anterior, se, por razões de ordem prática, não for possível reunir os animais na exploração em quarenta e oito horas, poderá ser previsto um sistema de amostragem dos animais, desde que seja assegurado um nível de controlo seguro.
- 7 -As inspecções em que este exista, o aviso será dado com antecedência mínima necessária, em geral não superior a quarenta e oito horas.
- 8 -A partir de 1999, inclusive, Portugal enviará à Comissão, antes de 1 de Julho de cada ano, um relatório anual que contemple os seguintes elementos:
- a)O número de explorações existentes;
- b)O número de inspecções efectuadas;
- c)O número de animais inspeccionados;
- d)Todas as contravenções detectadas;
- e)Todas as sanções aplicadas.
- 9 -A Comissão fornecerá um modelo para a comunicação das informações referidas no número anterior.
Artigo 11.º — Controlos
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999