Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Animal - qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equídeos;
- b)Gado - os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos;
- c)Detenção - a posse, numa base permanente ou temporária, inclusivamente durante o transporte, no mercado ou no matadouro, dos animais abrangidos pelo presente diploma;
- d)Detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, numa base permanente ou temporária, inclusivamente durante o transporte, no mercado ou no matadouro, dos animais abrangidos pelo presente diploma;
- e)Criador - qualquer pessoa singular ou colectiva proprietário de uma exploração;
- f)Circulação - qualquer movimentação dos animais desde a entrada no território nacional ou desde a exploração de nascimento até à posse do detentor final, que, salvo para os animais que morrem na exploração ou para os vendidos para fora do território nacional, é o matadouro;
- g)Exploração - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;
- h)Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma noutra entidade ou serviço, as direcções regionais de agricultura e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços competentes das respectivas administrações regionais;
- i)Comércio - o comércio entre Estados membros, tanto de animais deles originários como de animais provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros, bem como dentro do território nacional;
- j)Passaporte - documento emitido pela autoridade competente ou entidade em quem esta delegue, podendo ser processado por mecanismo de saída de computador, do qual consta a identificação do animal/rebanho a que respeita, os exames sanitários e intervenções profilácticas a que o ou os animais foram submetidos, datas de efectivação, resultados obtidos e classificação do efectivo ou unidade epidemiológica de origem. Consoante se trata de bovinos ou ovinos/caprinos, este passaporte será, respectivamente, de modelo individual ou de rebanho. O passaporte de bovinos deve conter ainda a informação referida no artigo 9.º;
- l)Destacável do passaporte de rebanho - documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem, com base nos registos do passaporte sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituição daquele quando a deslocação ou transacção a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele passaporte. No caso de efectivos indemnes ou oficialmente indemnes, o documento pode ser emitido pelo criador, mediante delegação das direcções regionais de agricultura, delegação essa que se fará através de protocolo escrito;
- m)Guia de trânsito - documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem ou entidade em quem esta delegue, que autoriza a deslocação do ou dos animais;
- n)Credencial sanitária - documento a emitir pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de destino dos animais a transportar, onde constem as exigências e condicionantes para a emissão de guia sanitária de trânsito;
- o)Guia sanitária de trânsito - documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem, que autoriza a deslocação do ou dos animais e determina expressamente as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga;
- p)Certificado sanitário veterinário - documento emitido por médico veterinário que implica a inspecção prévia dos animais a deslocar e dos efectivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efectivo onde poderão integrar-se;
- q)Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade;
- r)Meio de transporte - as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para transporte por terra, mar ou ar;
- s)Transporte - qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais;
- t)Centro de agrupamento - qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 19.º do presente Regulamento;
- u)Comerciante - pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais, que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, que se encontra registada e que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 21.º do presente Regulamento.