A circulação de gado entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se a coberto de guia sanitária de trânsito, emitida com base na credencial passada pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de destino.
Artigo 25.º — Circulação de gado entre o continente e as Regiões Autónomas
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999