- 1 -A Direcção de Serviços das Modalidades de Acção Social tem como finalidades o estudo e a coordenação das modalidades de protecção que se caracterizam por actuações preventivas e auxílios pecuniários ou em espécie, com vista a atender, de forma tendencialmente personalizada, carências específicas das crianças, jovens, famílias, idosos e deficientes e contribuir para a integração familiar e comunitária de pessoas em situação de marginalização social.
- 2 -A Direcção de Serviços das Modalidades de Acção Social compreende:
- a)A Divisão de Equipamentos Sociais;
- b)A Divisão de Serviços e Novas Modalidades de Acção Social;
- c)A Divisão de Acordos, Comparticipações e Subsídios.
Artigo 14.º — (Direcção de Serviços das Modalidades de Acção Social)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983