- 1 -Os Serviços Actuariais têm como finalidades a realização de estudos de natureza actuarial, designadamente dos que sejam necessários à resolução de problemas relativos aos regimes de segurança social e às modalidades de acção social e, em geral, à prestação de apoio técnico aos serviços da Direcção-Geral, bem como às instituições e organismos dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.
- 2 -Os Serviços Actuariais são constituídos por um corpo técnico especializado, dirigido por um director com a categoria de director de serviços, sem prejuízo, porém, do disposto no quadro de pessoal anexo a este diploma.
- 3 -No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, aos Serviços Actuariais:
- a)Estudar a incidência e as tendências evolutivas das eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social e elaborar bases técnicas que traduzam de modo quantificado e sistemático os diversos aspectos dessa incidência;
- b)Estabelecer projectos bioeconométricos relativos às eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social e às populações abrangidas, com vista ao desenvolvimento de estudos a empreender nas várias áreas técnicas;
- c)Realizar estudos sobre as influências recíprocas entre a segurança social e a economia, nomeadamente no que respeita aos efeitos das medidas de protecção social na redistribuição dos rendimentos;
- d)Elaborar estudos que fundamentem tecnicamente a adopção de medidas para o aperfeiçoamento do sistema de segurança social, designadamente quanto aos esquemas de prestações, de base e complementares, e aos regimes de financiamento;
- e)Prestar apoio aos serviços técnicos operativos dos regimes de segurança social no desenvolvimento de projectos relativos à definição dos mesmos regimes e aos seus esquemas de prestações;
- f)Prestar apoio em questões que interessem às instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, designadamente contribuindo para a análise e determinação dos critérios relativos aos esquemas de apoio financeiro por acordos de cooperação e à avaliação global do funcionamento desses esquemas;
- g)Pronunciar-se sobre questões técnicas relativas às associações de socorros mútuos, designadamente no domínio do controle técnico previsto no artigo 47.º do Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de Dezembro, bem como na apreciação das alterações de estatutos, de regulamentos de prestações e na distribuição de excedentes.
Artigo 21.º — (Serviços Actuariais)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983