- 1 -A Direcção de Serviços das Prestações Familiares e nos Impedimentos Temporários tem como finalidades o estudo e a coordenação das prestações dos regimes de segurança social relativas às eventualidades encargos familiares, morte, doença, maternidade, incapacidade temporária por acidentes de trabalho ou doenças profissionais e desemprego, bem como das prestações análogas constantes de esquemas complementares.
- 2 -A Direcção de Serviços das Prestações Familiares e nos Impedimentos Temporários compreende:
- a)A Divisão das Prestações Familiares, que actua no domínio da protecção das eventualidades encargos familiares e morte;
- b)A Divisão das Prestações nos Impedimentos Temporários, que actua no âmbito da protecção das eventualidades doença, maternidade e incapacidades temporárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais e desemprego.
Artigo 7.º — (Direcção de Serviços das Prestações Familiares o nos Impedimentos Temporários)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983