- 1 -A classificação das explorações e centros de agrupamento de suínos em função das normas previstas no presente diploma compete à DGV, sendo sempre precedida de parecer favorável da direcção regional de agricultura da respectiva área de implantação.
- 2 -O pedido de classificação referido no número anterior deverá ser efectuado através do modelo D, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A manutenção do título ficará condicionada à apresentação, de dois em dois anos, de declaração do proprietário comprometendo-se a manter todos os requisitos hígio-sanitários, simultaneamente com a renovação do pedido de registo e exercício de actividade.
- 4 -As explorações de suínos já existentes e classificadas terão a sua classificação actualizada de acordo com o presente diploma.
- 5 -Os centros de agrupamento de suínos já existentes ou a implantar são classificados de acordo com o artigo 3.º e respectivas normas regulamentares.
- 6 -As explorações de suínos e os centros de agrupamento de suínos já existentes e ainda não classificados, caso não reúnam as condições necessárias para a sua classificação, beneficiarão de um período transitório, a estabelecer por portaria, para as necessárias adaptações, previstas nas normas regulamentares a publicar.
- 7 -As alterações das instalações que interfiram na estrutura produtiva e que sejam consideradas ampliações pelas respectivas direcções regionais de agricultura carecem de novo licenciamento nos termos do artigo n.º 5.º, n.º 1, do presente diploma.
- 8 -As alterações nas instalações que interfiram na estrutura produtiva e que não se considerem ampliações carecem de parecer prévio da direcção regional de agricultura da respectiva área de implantação.
- 9 -Nas situações referidas nos n.os 7 e 8 a exploração terá a sua classificação actualizada, se for caso disso.
Artigo 6.º — Classificação das explorações suinícolas e centros de agrupamento
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999