- 1 -Os n.os 1, 2, 5, 15, 18 e 32 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
- 1 -As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da energia entregue à rede através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF (VRD)(índice m) + PV (VRD)(índice m) + PA (VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m - 1)/IPC(índice ref)] x [1/(1 - LEV)]
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Z, coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;
- h)IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro de 1998;
- i)LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.
- 5 -...
- a)KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
- b)...
- c)KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
- d)...
- e)...
- 15 -O valor de PA (VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:
PA (VRD)(índice m) = ECE (U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m)
- 18 -O coeficiente Z é aplicável para todos os tipos de centrais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, assumindo, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
- a)Para as centrais eólicas:
- i)Para a energia produzida nas primeiras duas mil horas de funcionamento - 1,70;
- ii)Para o excedente de energia produzida entre as duas mil horas e as duas mil e duzentas horas - 1,30;
- iii)Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e duzentas horas e as duas mil e quatrocentas horas - 0,95;
- iv)Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e quatrocentas horas e as duas mil e seiscentas horas - 0,65;
- v)Acima das duas mil e seiscentas horas - 0,40;
- b)Para as centrais hídricas - 1,20;
- c)Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 6,35;
- d)Para as centrais de energia solar fotovoltaica, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
- i)Instalações com potência superior a 5 kW - 6,55;
- ii)Instalações com potência inferior ou igual a 5 kW - 12;
- e)Para as instalações relativas aos recursos endógenos e tecnologias não referidas nas alíneas anteriores, o coeficiente Z assume o valor 1.
- a)Para as centrais eólicas:
- 32 -As centrais renováveis já licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que optem por aceder às disposições previstas no diploma que aprovou o presente anexo serão renumeradas pelas fórmulas contidas neste anexo.
- 1 -As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da energia entregue à rede através da fórmula seguinte:
Artigo 2.º — Alterações ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
Vigente desde: 29/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2001