- 1 -A cessação da actividade agrícola não prejudica, quanto às pessoas abrangidas pelo artigo 2.º, o enquadramento, consoante os casos, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou dos trabalhadores por conta de outrem decorrente do exercício de outra actividade profissional.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, há lugar à atribuição das prestações de segurança social devidas em função do exercício da outra actividade.
Artigo 4.º — Exercício de outra actividade
Vigente desde: 19/02/2002
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