- 1 -Os beneficiários têm, por força do presente diploma, direito à protecção social nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Mantêm o direito à protecção na eventualidade de encargos familiares os beneficiários que estivessem cobertos por esta eventualidade à data da cessação da actividade.
Artigo 5.º — Âmbito material
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002