- 1 -Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma mantêm a base de incidência pela qual contribuíam à data da cessação da respectiva actividade.
- 2 -A base de incidência de contribuições relativamente às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, é fixada no valor correspondente ao primeiro escalão do anexo I a que faz referência o artigo 33.º do citado diploma ou no valor estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, na redacção dada a ambos os artigos pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro.
- 3 -O valor da base de incidência contributiva é actualizado de acordo com os valores anualmente fixados para a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 6.º — Base de incidência contributiva
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002