- 1 -Os serviços e as instituições intervenientes devem promover as formas de articulação que se mostrem indispensáveis ao acompanhamento da execução do disposto no presente diploma.
- 2 -O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do Centro Nacional de Pensões, deve comunicar ao Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas:
- a)A atribuição da pensão, a data a que o início da mesma se reporta e o respectivo montante;
- b)As alterações ao valor da pensão que ocorram durante o período em que haja lugar ao pagamento da ajuda pecuniária.
Artigo 8.º — Articulação dos serviços intervenientes
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002