O cidadão estrangeiro que colabore na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada, pode ser dispensado de visto para obtenção de autorização de residência.
Artigo 137.º-B — Auxílio à investigação
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003