- 1 -A prorrogação de permanência pode ser concedida:
- a)Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
- b)Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
- c)Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
- d)Até um ano, prorrogável por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;
- e)Até dois anos se o interessado for titular de um visto de trabalho.
- 2 -Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º
- 4 -A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
- 5 -O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
- 6 -Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
- 7 -Para efeitos do n.º 2, a validade e a duração da prorrogação da permanência nunca poderá ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
- 8 -Sem prejuízo das sanções previstas no presente diploma e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados, respectivamente:
- a)30 dias, após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos isentos de visto ou titulares de visto de curta duração;
- b)60 dias, após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos titulares de outro tipo de vistos apresentados ou de autorizações de permanência.
- 9 -A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 53.º — Limites de permanência
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003