- 1 -Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
- a)Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
- b)Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- c)Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
- d)Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
- e)Menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;
- f)Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
- g)Cuja actividade no domínio científico, cultural, económico ou social seja considerada de interesse fundamental para o País;
- h)Que vivam em união de facto com cidadão português, com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da lei;
- i)Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º;
- j)Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
- l)Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
- m)Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos;
- n)Agentes diplomáticos e consulares e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se membros da família os familiares previstos no n.º 1 do artigo 57.º
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 é igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 93.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 só são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes possuam essa qualidade há pelo menos dois anos e quando o membro da família se encontre regularmente em território nacional.
Artigo 87.º — Dispensa de visto de residência
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003