- 1 -Os fabricantes ou os importadores garantem que os artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, são devidamente rotulados de modo visível, legível e indelével em língua portuguesa, caso o fabricante não se encontre estabelecido na União Europeia.
- 2 -A rotulagem dos artigos de pirotecnia inclui, no mínimo, o nome e o endereço do fabricante ou, se este não estiver estabelecido na União Europeia, o nome do fabricante, o nome e o endereço do importador, a designação e o tipo do artigo, os limites mínimos de idade, fixados no presente decreto-lei, a respectiva categoria, as instruções de utilização, o ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias 3 e 4 e a distância mínima de segurança.
- 3 -A rotulagem inclui ainda o equivalente da quantidade líquida (NEQ) de material explosivo activo.
- 4 -Para além do mencionado nos números anteriores, a rotulagem dos fogos-de-artifício contêm ainda as seguintes informações mínimas:
- a)Categoria 1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança;
- b)Categoria 2: «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;
- c)Categoria 3: «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;
- d)Categoria 4: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.
- 5 -Para além do mencionado nos n.os 2 e 3, a rotulagem dos artigos de pirotecnia para teatro apresentam ainda as seguintes informações mínimas:
- a)Categoria T1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança;
- b)Categoria T2: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança.
- 6 -Se no artigo de pirotecnia não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem previstos nos n.os 2 a 5, as informações são apostas na mais pequena unidade de embalagem.
- 7 -As disposições do presente artigo não se aplicam aos artigos de pirotecnia exibidos em feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou que tenham sido fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Rotulagem dos artigos de pirotecnia
Vigente desde: 15/04/2010
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Em vigor desde 15/04/2010