- 1 -A colocação no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente decreto-lei não pode ser proibida ou restringida.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de protecção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias 2 e 3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.
- 3 -É permitida, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de pirotecnia que não sejam conformes com o presente decreto-lei, desde que um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou demonstração em causa, a não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos enquanto não forem postos em conformidade pelo fabricante, se o fabricante estiver estabelecido na União Europeia, ou pelo importador, e desde que sejam tomadas as medidas de segurança adequadas e respeitados todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes.
- 4 -É permitida a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio que não sejam conformes com as disposições do presente decreto-lei, desde que um sinal visível indique claramente a não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio.
- 5 -Considera-se fabricante a pessoa singular ou colectiva que conceba, fabrique ou mande conceber e fabricar um artigo de pirotecnia abrangido pelo presente decreto-lei com vista à sua colocação no mercado com o seu próprio nome ou marca comercial.
- 6 -Considera-se importador a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União Europeia que disponibilize pela primeira vez no mercado comunitário um artigo de pirotecnia proveniente de um país terceiro no âmbito da sua actividade profissional.
Artigo 5.º — Livre circulação
Vigente desde: 15/04/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2010