- 1 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação juntamente com coima das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
- b)A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício da actividade ou profissão conexas com a infracção praticada;
- c)A privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)O encerramento da miniprodução;
- e)A suspensão do registo da miniprodução.
- 2 -As sanções previstas no número anterior, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a entidades instaladoras ou responsáveis técnicos, são comunicadas ao InCI, I. P., e à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015