A formação profissional dos marítimos é ministrada por organismos públicos ou por entidades do sector privado e cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
Artigo 13.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 04/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2015