- 1 -As orientações para a elaboração e execução de programas de formação para os comandantes e oficiais dos navios de mar são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da educação.
- 2 -Os cursos de formação profissional dos marítimos estão condicionados à homologação prévia pela administração marítima, enquanto entidade certificadora, nos termos estabelecidos no número seguinte.
- 3 -Na homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
- a)Objetivos;
- b)Duração total;
- c)Conteúdos programáticos;
- d)Metodologias;
- e)Instalações e equipamentos;
- f)Curricula dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
- g)Recursos pedagógico-didáticos;
- h)Sistema de avaliação dos formandos;
- i)Critérios de seleção dos formandos.
- 4 -A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado Português seja parte.
Artigo 15.º — Criação e homologação dos cursos
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015