- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva:
- a)A inobservância do artigo 11.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de um navio de mar;
- b)O exercício da atividade formadora por entidades que não estejam acreditadas nos termos do artigo 16.º;
- c)O não cumprimento dos deveres que impendem sobre os comandantes, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º;
- d)O não cumprimento dos deveres que impendem sobre os comandantes, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 39.º;
- e)O não cumprimento dos deveres que impendem sobre as companhias conforme estabelecido nas alíneas a), b), e), i) do n.º 1 do artigo 42.º
- 2 -Constituem ainda contraordenações, puníveis com coima de (euro) 400 a (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoa coletiva:
- a)A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 15.º pelas entidades formadoras acreditadas;
- b)O não cumprimento dos deveres que impendem sobre as companhias conforme estabelecido nas alíneas c), d), f), g), h), j) e k) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º;
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 46.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015