- 1 -É desafetada do domínio público hídrico do Estado a parcela de terreno inserida na margem da Ria de Aveiro, abrangida pelo prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 606, de 20 de dezembro de 2006 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 905.
- 2 -Uma vez integrada no domínio público geral, a parcela a que se refere o número anterior é desafetada do domínio público geral, ingressando no domínio privado do Estado.
- 3 -A área desafetada mantém-se sujeita à jurisdição dos recursos hídricos e à jurisdição das autoridades marítima e portuária.
Artigo 2.º — Desafetação do domínio público hídrico
Vigente desde: 08/03/2019
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