- 1 -São associados fundadores da CAIH:
- a)O Estado, através:
- i)Do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- ii)Do Centro Nacional de Cibersegurança;
- iii)Da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRN);
- iv)Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- v)Da Marinha Portuguesa;
- vi)Do Exército Português;
- vii)Da Força Aérea Portuguesa;
- viii)Da Polícia Judiciária;
- ix)Da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- b)A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através da Unidade de Computação Científica;
- c)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
- d)A IdD - Portugal Defence, S. A.;
- e)A Agência Nacional de Inovação, S. A.
- a)O Estado, através:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem, ainda, ser admitidos como associadas da CAIH quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas, cuja atividade se relacione direta ou indiretamente com as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos da CAIH.
- 3 -As pessoas coletivas privadas interessadas em ser admitidas como associadas são objeto de avaliação prévia de integridade, nos termos dos estatutos da CAIH a aprovar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
- 4 -A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócio jurídico.
Artigo 10.º — Associados
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023