- 1 -O património social da CAIH é constituído pelas contribuições dos associados, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
- 2 -Em função das contribuições financeiras dos associados do setor privado, a assembleia geral pode fixar anualmente o valor das contribuições a imputar aos novos aderentes de forma a manter entre todos os associados a proporcionalidade do valor da respetiva participação social.
- 3 -Integram ainda o património da CAIH:
- a)Bens e direitos transferidos ou adquiridos;
- b)Rendimento das atividades desenvolvidas;
- c)Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela CAIH, nos termos a definir nos estatutos;
- d)Produtos de empréstimos;
- e)Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
- 4 -As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo conselho fiscal.
- 5 -Os novos associados com natureza de pessoa coletiva pública, admitidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, devem ter assegurada dotação orçamental para garantirem as suas contribuições.
Artigo 11.º — Património social
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023