- 1 -Nas suas faltas e impedimentos o vice-presidente substitui o presidente.
- 2 -Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente, exercendo as funções que por ele lhe forem confiadas, em conformidade com os poderes que nele delegue ou subdelegue.
- 3 -O vice-presidente, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector-geral, é nomeado pelo ministro da tutela, ouvido o presidente do INAMB.
Artigo 11.º — Vice-presidente
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989