Constitui património do INAMB o conjunto de bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções, bem como o que for afecto ou transferido para a sua titularidade, por acto de entidades públicas ou privadas.
Artigo 19.º — Património
Vigente desde: 30/01/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1989