Os índices 150, 155 e 160 previstos para a transição de enfermeiros-monitores no anexo III do presente diploma vigoram apenas para os funcionários que, em consequência da transição, neles sejam posicionados, considerando-se extintos logo que os funcionários por eles remunerados na transição mudem de categoria.
Artigo 12.º — Extinção de índices
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990