- 1 -Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 9.º, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 no que respeita à matéria com incidência remuneratória.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
- 3 -As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação ao abrigo da portaria a que se refere o artigo 3.º vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
Artigo 13.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990